Recuperações judiciais e falências

De acordo com a Lei nº 11.101 de 2005, a recuperação judicial tem por objetivo evitar que as empresas que estejam passando por uma situação de crise econômico-financeira fechem as portas, mantendo assim o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

Quem pode pedir – A recuperação judicial pode ser utilizada por empresas de qualquer porte, desde microempresas até multinacionais. No entanto, a lei não vale para empresas públicas e sociedades de economia mista, além de cooperativas de crédito e planos de assistência à saúde, entre outras.

Como funciona – para entrar com o pedido de recuperação judicial, a empresa precisa encaminhar para o Judiciário uma petição inicial, com os documentos descritos no artigo 51 da Lei. Entre eles estão a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, as demonstrações contábeis relativas aos três últimos anos e a relação nominal completa dos credores, entre outros.

Falência – caso o plano não seja cumprido, o juiz poderá decretar por sentença a falência da empresa. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e a retenção de todos os bens sujeitos à arrecadação.

 Acesse as documentações disponibilizadas

Empresa: JR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (ADUBOS FERTISOLO)

 

 

 

 

 PROCESSO:
5009572-15.2016.8.13.0027
Pedido: 25/07/2016
Deferimento RJ: 05/09/2016

 

1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM/MG

Juiz: Dr. Adalberto José Rodrigues Filho

Informações:

Atualização em 07/11/2018

A empresa ajuizou pedido de Recuperação Judicial em 25/07/2016, tendo seu processamento deferido em 05/09/2016.

O edital do art. 52, §1º e aviso do art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005 foi devidamente publicado, advertindo os credores do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar ao Administrador suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados. O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado nos autos. O edital do art. 7º, §2º c/c art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 foi publicado em 07/04/2017, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que os credores ofereçam objeção ao plano, e 10 (dez) dias para que ofereçam impugnação à relação de créditos apresentada. Após o julgamento das impugnações foi homologado o novo Quadro Geral de Credores, devidamente publicado. Publicado edital na forma do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005 para a convocação dos credores e interessados para a Assembleia Geral designada, em 1ª convocação, para 30/10/2018 às 14h e, em segunda convocação, para 06/11/2018 às 14h. A Assembleia Geral de Credores ocorreu em 30/10/2018, conforme edital, sendo apresentadas propostas de modificação no Plano de Recuperação Judicial objetivando melhoria na forma de pagamento aos credores. Constatou-se a necessidade de análise das propostas apresentadas e, por unanimidade, decidiu-se pela interrupção da assembleia e sua continuidade confirmada para 06/11/2018, às 14 horas, no mesmo local. Em 06/11/2018 realizou-se a continuidade da Assembleia Geral de Credores onde apurou-se que os credores da recuperanda, que representaram 97,85% dos créditos presentes, aprovaram o Plano de Recuperação Judicial ora modificado.

Documentos:

  1. Petição Inicial – ver
  2. Decisão judicial que deferiu o processamento da RJ – ver
  3. Termo de Compromisso do Administrador Judicial ver
  4. 1° Edital de credores– publicado 27/10/2016 ver
  5. Plano de Recuperação Judicial
    Doc.01 | Doc.02 | Doc.03 | Doc.04|
    Doc. 05| Doc. 06| Doc.07
  6. 2º Edital de Credores – publicado 07/04/2017 – ver
  7. 3º Edital Quadro Geral de Credores – publicado 10/09/2018ver
  8. Edital Convocação da Assembleia Geral de Credores – publicado 15/10/2018ver
  9. Ata da Assembleia Geral de Credores – 30/10/2018 – ver 
  10. Plano de Recuperação Judicial (revisado após AGC) – ver
  11. Ata da Assembleia Geral de Credores de 06/11/2018 – ver